2.10
LEIA
Artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 10
Todos os seres humanos acusados dum ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.